Legislação para jornalistas: Aposentadoria especial

LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 (*)
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(…)
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o§ 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Parágrafo único. (VETADO)
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

(*) Notas:
1. Esta lei tem origem na Medida Provisória nº 1.593, de 11 de outubro de 1996. Ao editarem esta MP, o então presidente da República Fernando Henrique Cardoso e seu ministro da Previdência Reinholds Stephanes, revogaram a lei 3.529/59, pondo fim à aposentadoria especial para os jornalistas.
2. Com a revogação da Lei nº 3.529/59, sancionada pelo então presidente Juscelino Kubsitschek, os jornalistas passaram a ser submetidos ao Regime Geral da Previdência, aposentando-se pelas mesmas regras aplicáveis aos trabalhadores em geral.
3. Apenas os jornalistas que já havia completado o tempo especial na data da publicação da Medida provisório, ou seja, os que possuíam “direito adquirido” puderam ou poderão (se ainda não exerceram o direito) exercer o direito à aposentadoria especial.
4, Abaixo seguem a Lei que instituiu a aposentadoria especial e seu Decreto Regulamentador.

Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959. (revogada)

Dispõe sobre as aposentadorias dos jornalistas.

O Presidente da República :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Serão aposentados pelos Institutos da Previdência a que pertencerem, com a remuneração integral, os jornalistas profissionais que trabalhem em empresas jornalísticas, quando contarem 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 2º – Considera-se jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotograficamente, a redação de matérias a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão da matéria quando já composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio do que for publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços.
Art. 3º – Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta Lei os Jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior, que não sejam registrados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Indústria & Comércio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificação Profissional.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubsitschek
Fernando Nóbrega.

DECRETO Nº 46.055, DE 19 DE MAIO DE 1959.
Regulamenta a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, que dispõe sôbre a aposentadoria integral dos jornalistas profissionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A aposentadoria a que se refere a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, será concedida ao jornalista profissional que contar, no mínimo, trinta (30) anos de atividade em emprêsas jornalísticas.
Parágrafo Único – A aposentadoria será requerida pelo próprio interessado e despachada, no prazo máximo de noventa (90) dias, pelo instituição de previdência social a que estiver filiado o jornalista profissional.
Art. 2º Na concessão da aposentadoria será observado o prazo de carência de vinte e quatro (24) meses de contribuições prestadas à instituição de previdência social a que pertencer o segurado.
Art. 3º Considera-se jornalista profissional aquêle cuja função, remunerada e habitual compreenda a busca ou documentação de informações, inclusive fotográfica; a redação da matéria a ser publicada, contenha ou não comentários; a revisão de matéria quando já composta tipograficamente; a ilustração por desenho ou por outro meio do que for publicado; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de emprêsas jornalísticas; a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos êsses trabalhos e serviços.
Art. 4º Somente terão direito ao benefício estabelecido na Lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tal no artigo anterior, registrados no Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 5º O tempo de serviço será computado de acôrdo com o preceitos da legislação trabalhista e sua comprovação se fará pela Carteira Profissional, regularmente anotada, pelos registros de empregados existentes nas emprêsas jornalísticas e pelas demais provas admitidas em direito.
Art. 6º O valor mensal da aposentadoria corresponderá ao salário profissional vigente na data da concessão do benefício.
§ 1º Caso a remuneração do jornalista, à época da concessão do benefício, seja superior ao salário profissional vigente, a importância da aposentadoria será fixada na base do salário médio correspondente às últimas vinte e quatro (24) contribuições, não podendo ser inferior ao salário profissional.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão percebidos a partir da data em que o segurado se desligar do serviço da emprêsa.
Art. 7º O aposentado nos têrmos dêste Regulamento que voltar a exercer emprêgo, ou atividade remunerada, não será segurado, em razão dêste emprêgo ou atividade.
Art. 8º Nenhuma contribuição incidirá sôbre os proventos da aposentadoria, devendo a instituição de previdência social registrar em separado as concessões deferidas.
Art. 9º Os redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas paraestatais, de autarquias e fundações oficiais, desde que registrados no Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, após a decretação de sua aposentadoria, por ato do Presidente da República, terão seus proventos pagos através daquele Instituto, na forma do presente Regulamento.
Parágrafo Único – Na apuração do tempo de serviço do pessoal a que se refere êste artigo computar-se-á exclusivamente a atividade jornalística em entidade pública, paraestatal, autárquica e em fundação oficiosa.
Art. 10. Não se aplica aos segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado o disposto no art. 8º dêste Regulamento.
Art. 11. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado pagará as aposentadorias concedidas de acôrdo com o art. 9º dêste Regulamento, cabendo à União reembolsá-lo pelas importâncias despendidas, vedada a concessão de mais de uma aposentadoria em razão do mesmo cargo, função ou emprêgo.
Art. 12. As dúvidas e omissões serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido previamente o Departamento Nacional de Previdência Social.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega

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