Lei de 1943 trata do curso superior de jornalismo

DECRETO-LEI N. 5.480 – DE 13 DE MAIO DE, 1943
Institue o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituído, no sistema de ensino superior do país, o curso de jornalismo.
Art. 2º O curso de jornalismo tem por finalidade ministrar conhecimentos que habilitem de um modo geral para a profissão de jornalista.
Art. 3º O curso de jornalismo será ministrado pela Faculdade Nacional de Filosofia com a cooperação da Associação Brasileira de Imprensa e dos sindicatos representativos das categorias de empregados e de empregadores das empresas jornalísticas.
Art. 4º Para a organização e funcionamento do curso de jornalismo nos estabelecimentos de ensino não federais, observar-se-á o disposto no decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938.
Art. 5º A estrutura do curso de jornalismo, e bem assim as condições de matrícula e o regime escolar regular-se-ão por decreto.
Art. 6º O Ministro da Educação baixará instruções, inclusive sobre as matérias referidas no artigo anterior, e dará providências, que possibilitem desde logo o início do curso de jornalismo da Faculdade Nacional de Filosofia.
Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

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