SindJorNP ganha na Justiça direito de atuar em defesa da categoria

Assembleia de fundação aconteceu em 22 de junho de 2012

A criação do Sindicato dos Jornalistas do Noroeste Paulista (SindJorNP) despertou a ira da entidade estadual que recorreu ao Judiciário para impedir que a vontade da categoria prevalecesse.
Inconformado com a fundação do sindicato regional, o SJSP partiu para ataques pessoais à honra e imagem de seus dirigentes e ingressou com ação na Justiça do Trabalho de São José do Rio Preto.
O desembargador relator do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), Eder Sivers, publicou acordão assegurando a legitimidade do SindJorNP como entidade representativa dos jornalistas em 96 municípios da Região Noroeste do Estado de São Paulo.

Confira a íntegra do acordão:

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS – SDC

RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO N.º 0000621-83.2012.5.15.0082

Recorrente: Comissão de Fundação do Sindicato dos Jornalistas

do Noroeste Paulista

Recorrido: Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado

de São Paulo

Origem: 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto

Juiz Sentenciante: Marcelo Magalhães Rufino

 

Inconformada com a r. decisão (fls. 182/184), recorre a requerida, postulando a reforma do r. julgado em relação nulidade da assembléia, irregularidade no edital de convocação, validade da constituição do referido sindicato, honorários sucumbenciais e valor da causa.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho (fls. 275/228).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Sem razão.

A recorrente impugnou o valor da causa, pretendendo a fixação em valor compatível com a matéria trazida à baila.

Todavia, o valor da causa foi arbitrado levando-se em consideração a redução na arrecadação das mensalidades da recorrida dos associados que passarão a integrar a nova entidade sindical.

Dessa forma, reputo condizente o valor fixado na origem.

Rejeito.

MÉRITO

Sem razão.

Pugna a requerida pela reforma da r. decisão de piso em relação à nulidade da assembléia por irregularidade no edital de convocação.

Analisando os autos, verifica-se que apesar da questão relativa à possibilidade de desmembramento de Sindicato nacional ou estadual da categoria em outro com base territorial menor, a qual entendo perfeitamente possível, desde que pelo menos um munícipio seja abrangido em sua totalidade, a controvérsia cinge-se especificamente acerca do vício na publicação do edital de convocação de assembléia para a formação de nova entidade.

Primeiramente é preciso destacar que as entidade sindicais são de extrema importância nas negociações coletivas, dada sua finalidade pacificadora, na existência de divergências de interpretação de determinada lei ou norma coletiva (autocomposição); e sua função social, ao proporcionar o sentimento de pacificação com a obtenção de acordos de grupos organizados.

Assim, tendo em vista os princípios da livre negociação e da liberdade sindical, não podemos fazer uma interpretação restritiva das regras atinentes à Portaria 186/2008, do MTE, eis que estaríamos suprimindo a vontade das partes por excesso de formalismo.

Pois bem.

Observa-se da atenta leitura do art. 2º, da referida Portaria que:

Art. 2o Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.

§ 1o Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:

I – requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;

II – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional” (grifei)

Note-se que o supracitado artigo exige a publicação do edital de convocação em jornal de grande circulação diária na base territorial e não em todas as cidades de abrangência do respectivo sindicato, eis que dificilmente algum tablóide conseguiria suprir este requisito, já referido Sindicato possui 96 cidades em sua área de atuação.

Ademais, importante ressaltar, que a própria entidade requerente também utiliza o jornal “Diário de São Paulo” para a convocação de seus associados.

Por meio da documentação colacionada aos autos, vislumbra-se que a requerida preencheu os requisitos exigidos no § 1º, II, da Portaria Ministerial (fls. 48/49-apenso), em relação a antecedência mínima exigida em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União, pois a assembléia foi realizada em 22/06/2012 e a publicação ocorreu em 07/06/2012 (Diário de São Paulo) e em 08/06/2012 (DOU), assim a diferença de um único dia na publicidade não prejudicou os associados.

Outro ponto importante a mencionar é o art. 8º, I, da CF, que veda a qualquer tipo de interferência e intervenção do Estado para a criação da entidade sindical. Dessa forma, a Portaria infraconstitucional não pode ser hierarquicamente superior ao disposto na legislação constitucional.

Portanto, apesar do entendimento firmado na origem, não resta outra alternativa, senão a reforma da r. decisão, no sentido de reconhecer a regularidade da publicação do edital de convocação da requerida.

Em que pese a construção realizada pela Douta Procuradora do Trabalho (fls.225/227), em relação à identificação das pessoas contidas na lista de presença da Assembléia, ouso dela divergir ante ao formalismo em excesso, eis que analisando referido documento (fls. 112/114), verifica-se que os presentes colocaram o nome, assinatura e o número do RG ou o número do registro profissional no MTE (matrícula). Destarte, a exigência do número de CPF foi devidamente suprida por outro documento de idêntica fé pública.

Por fim, restou claro que a causa motivadora desta demanda se dá unicamente em torno da arrecadação das mensalidades que a requerente deixará de auferir com a criação de uma nova entidade, eis que em nenhum momento questionou-se acerca da proteção dos direitos dos seus associados.

Dessa forma, entendo perfeitamente válido os atos de fundação do Sindicato dos Jornalistas do Noroeste Paulista.

Oficie-se, urgentemente, ao Oficial de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José do Rio Preto, para que proceda o restabelecimento do registro da criação e do estatuto do Sindicato acima mencionado, bem como ao Secretário das Relações do Trabalho dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com razão.

Tendo em vista a procedência da presente demanda e a consequente inversão da sucumbência, condeno a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrente, no importe de 10% do valor dado à causa.

Reformo.

PREQUESTIONAMENTO

Tem-se por prequestionadas todas as matérias, advertindo-se, quanto a oposição de medidas meramente protelatórias.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pela recorrente, REJEITAR a preliminar ventilada, e no mérito, O PROVER para considerar válido os atos de fundação do Sindicato dos Jornalistas do Noroeste Paulista. Condeno também, a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte ré, no importe de 10% do valor dado à causa. Determino ainda, seja oficiado, com urgência, o Oficial de Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José do Rio Preto, para que proceda o restabelecimento do registro da criação e do estatuto do Sindicato acima mencionado, bem como ao Secretário das Relações do Trabalho dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, mantendo no mais, inalterada a r. decisão guerreada, nos termos da fundamentação.

Custas em reversão pela parte ré, no importe de R$ 600,00.

EDER SIVERS

Desembargador Relator

 

 

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