TRT mantém legitimidade do SindJorNP em acórdão publicado hoje
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS – SDC
DECLARAÇÃO
Processo n.º 0000621-83.2012.5.15.0082
Embargante: Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
Embarga de declaração o recorrido (fls. 235/237), aduzindo omissão no v. acórdão (fls. 231/233) em relação ao julgamento do processo nº 0001057-42.2012.5.15.0082, apensados a estes autos.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Com razão em parte.
Não se trata especificamente de omissão, eis que basta uma simples interpretação para se concluir a perda de objeto do processo em apenso.
Analisando os autos, observa-se que esta demanda foi ajuizada com a finalidade de suspender a assembléia que seria realizada em 15/04/2012, buscando inclusive a nulidade do Edital de Convocação, todavia, o MM. Juízo de origem entendeu por bem manter a realização da referida reunião, somente sustando seus efeitos até final decisão.
O recorrido novamente ajuizou uma ação declaratória sob nº 0001057-42.2012.5.15.0082, com o mesmo objeto acima citado, em relação à Assembléia que seria realizada em 22/06/2012.
Tendo em vista a identidade das partes e da causa de pedir, foi determinado o apensamento dos autos nº 0001057-42.2012.5.15.0082 a estes, em razão da continência.
É importante ressaltar que o ordenamento jurídico proíbe que o Juiz julgue duas vezes a mesma matéria, no intuito de evitar decisões conflitantes.
Por meio do acórdão de fls. 231/233 foi reconhecida a validade da Assembléia realizada em 15/04/2012 e os atos de fundação do Sindicato dos Jornalistas do Noroeste Paulista, restando por óbvio, prejudicado o julgamento de demanda posterior, por se tratar do mesmo objeto já apreciado.
Portanto, acolho os presentes embargos, para sanar a omissão apontada e julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo nº 0001057-42.5.15.0082, nos moldes do art. 267, do CPC.
Tem-se por prequestionadas todas as matérias ventiladas, ficando desde já advertidas às partes quanto a oposição de medidas meramente protelatórias, implicando à condenação de multa nos termos do art. 538, § único, do CPC.
Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração interposto pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo e OS ACOLHER, para sanar a omissão apontada, julgando EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo nº 0001057-42.5.15.0082, nos termos da fundamentação.
EDER SIVERS
Desembargador Relator