TST nega recurso e SindJorNP tem nova vitória na Justiça

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR-621-83.2012.5.15.0082

Agravante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
– SEÇÃO CAMPINAS
Advogado : Dr. Rafael da Silva Maia
Agravado : COMISSÃO DE FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS JORNALISTAS DO NOROESTE
PAULISTA
Advogado : Dr. Giovanni Spirandelli da Costa
GMCB/rc

D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d.
decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio
do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto,
sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2015; recurso
apresentado em 30/04/2015).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO
E PROCEDIMENTO. CONTRADIÇÃO

Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames
contidos no dispositivo legal apontado, não havendo qualquer ofensa, de
forma direta e literal, nos termos da alínea “c” do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em
síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto,
adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste
colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que
a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido,
os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-39.2007.5.04.0007, Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma,
Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo
do excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE
HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE
DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto,
Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de
08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou

não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar
análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 700.685-AgR,
Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI
635.789-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de
27.04.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista
que não merece admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos
termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do
despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que, conforme entendimento
pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou
inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se
adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes
da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez
que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das
decisões emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012
PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

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