SJSP perde recurso contra o SindJorNP no TRT15

SJSP perde recurso contra o SindJorNP no TRT15

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT15) rejeitou, mais uma vez, recurso do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) contra o Sindicato dos Jornalistas do Noroeste Paulista (SindJorNP). O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (24 de abril).

Inconformado com duas decisões anteriores do TRT15 que já garantiram a legitimidade da fundação e a representatividade do SindJorNP em 96 municípios, o SJSP ingressou com um segundo embargo de declaração que, por unanimidade de votos, foi negado pelos desembargadores.
Confira abaixo, na íntegra, o acórdão:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS – SDC

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Processo n.º          0000621-83.2012.5.15.0082

Embargante:          Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São  Paulo  

Embarga de declaração o recorrido (fls. 249/252), aduzindo contradição entre a fundamentação proferida nos v. acórdãos de fls. 241/242 e 231/233.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos embargos declaratórios opostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO
Sem razão.

Os embargos de declaração podem ser opostos somente nos termos do artigo 897-A da CLT, com o intuito de sanar omissão ou contradição do julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, assim como para fins de pré-questionamento.

Todavia, no caso em apreço, nenhuma razão assiste ao embargante.

De plano, cumpre ressaltar que o fato de o julgado não rebater um a um os argumentos das partes não caracteriza omissão ou falta de fundamentação, já que vigora no sistema processual pátrio o princípio da livre convicção do juiz, do qual resulta ser essencial à validade da decisão judicial apenas a indicação dos fundamentos de decidir, os quais foram devidamente externados no caso em tela, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional.

Com efeito, a simples leitura das razões de embargos evidencia que o embargante, com o intuito de sanar supostas contradições, almeja promover a reapreciação de matéria que já foi expressamente analisada no acórdão embargado.

Portanto, diante da adoção de tese explícita, não se justifica o uso da via declaratória, ainda que para fins de prequestionamento, pois uma vez proferida a decisão, não mais pode ela ser alterada, eis que extinto o ofício jurisdicional.

Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão somente poderá ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto.

Como não restou demonstrada a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 897-A da CLT, os embargos sub examen não merecem acolhimento.

Tem-se por prequestionadas todas as matérias, ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação de multa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.

Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração interposto pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo e REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.

EDER SIVERS
Desembargador Relator

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